A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a condenação aos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. De acordo com este princípio, a parte que deu causa à propositura da demanda deverá responder pela sucumbência decorrente da ação.
Com base neste princípio, nas execuções em que o processo é extinto devido ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, o STJ havia reiteradamente julgado no sentido que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seria aplicada em desfavor do devedor, afastando este ônus da parte exequente.
Ocorre que, com o julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, a Ministra Relatora Nancy Andrighi revisou este entendimento à luz da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26 de outubro de 2021, que modificou consideravelmente o disposto sobre prescrição intercorrente, a fim de adicionar o §5º no art. 921 do CPC, que tem a seguinte redação:
§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
A partir disso, nos casos em que for reconhecida a prescrição e o processo de execução for extinto, não caberá às partes arcar com eventuais ônus advindos deste fato.
Como consequência disso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a alteração acima enunciada teria o condão de modificar o entendimento do STJ, que passa a entender que, nas hipóteses em que extinto o processo em vista do reconhecimento da prescrição intercorrente, deverá ser reconhecida a ausência de ônus às partes e, portanto, não deverão as partes serem condenadas em custas e honorários sucumbenciais.
Nesta seara, posteriormente, foi sedimentado o Tema 1.229, que trata mais especificadamente nos casos de execução fiscal “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Diante disso, observa-se que, diante das alterações promovidas no que concerne ao tema prescrição intercorrente nos casos de execução, o STJ firmou o entendimento no sentido de que nem o exequente nem o executado deverá pagar os honorários de sucumbência.
1 AgInt no AREsp n. 1.745.290/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.
AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.
AgInt no AREsp n. 1.061.063/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.163/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.
2 AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.
AgInt no AREsp n. 1.900.192/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020.
AgInt no REsp n. 1.895.451/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021.